
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
IV - 21 de junho - Sexta-Feira - posterior ao Corpus Christi;
V - 08 de julho - Segunda-Feira - véspera da Revolução
Constitucionalista);
VI - 28 de outubro - Segunda-Feira - Dia do Servidor;
VII - 24 de dezembro - Terça-Feira - véspera de Natal; e
VIII - 31 de dezembro - Terça-Feira - véspera de Ano Novo.
Art. 3º As repartições públicas municipais que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão
expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º O Fácil - Central de Atendimento ao Cidadão não funcionará nos
dias:
I - 20 de abril - Sábado;
II - 22 de junho - Sábado;
III - 07 de setembro - Sábado;
IV - 12 de outubro - Sábado;
V - 02 de novembro - Sábado; e
VI - 16 de novembro - Sábado.
Art. 5º Na semana comemorativa do Natal, nos dias 23, 26 e 27 de
dezembro de 2019 e do Ano Novo, nos dias 30 de dezembro de 2019, bem como, os dias
02 e 03 de janeiro de 2020, os órgãos da Administração Direta, a critério de seus titulares,
organizarão o recesso compensado, de adesão facultativa pelos servidores, mediante a
formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas,
devendo o expediente para atendimento ao público garantir seu regular funcionamento e
obedecer ao horário normal de cada unidade.
§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá
comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter
faltas abonadas, entendidas estas como àquelas ausências abonadas que dependam de
conveniência e autorização da Administração Pública, ressalvado os casos de abonos
legais obrigatórios previstos em Lei, sem prejuízo da posterior compensação das horas
não trabalhadas relativas ao recesso compensado.
§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas
semanas referidas no caput deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do
recesso compensado.
§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos
órgãos da Administração Direta cujas atividades não possam ser desenvolvidas com
redução de servidores.
§ 4º Para cumprimento deste Decreto, os servidores deverão
compensar as horas não trabalhadas na proporção de até duas horas por dia, a partir de
1º de dezembro de 2019 até o dia 31 de março de 2020, sem prejuízo do cumprimento da
jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, podendo ser realizada compensação nos
dias de sábado, limitada a 08 (oito) horas diárias e desde que o órgão onde o servidor
execute suas funções comporte a execução de atividades no referido dia, sempre a
critério e com autorização da Administração Pública, sendo que o saldo de horas
existentes poderá ser utilizado para essa compensação, excetuando-se os servidores
comissionados e os de função designada.
§ 5º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente
diário, a critério da chefia imediata do servidor.